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Doação presumida de órgãosSaulo de Meira Albach Com a edição da lei n°9.434/97, originada de projeto de autoria do saudoso senador Darci Ribeiro, foi instituída em nosso Pais a doação presumida de órgãos, modelo adotado em vários países (1). Em resumo, prevê esse diploma legal que, constatada a morte cerebral de um cidadão, seus órgãos podem ser retirados para transplante. Muito embora questionada por juristas e médicos de nomeada, não se pode negar os benefícios da nova legislação. Basta conversar com alguém que já esperou na fila por um órgão, para recuperar a integridade física, e a dúvida quanto à adequação da nova lei à realidade brasileira desaparece. Sob o ponto de vista jurídico, discute-se se essa lei fere ou não a Constituição vigente, uma vez que é princípio nela insculpido o da integridade física, o que tornaria indisponível o corpo humano. Contudo, há que se ressaltar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação " (Constituição Federal, art. 196). Portanto, contrapõe-se um interesse individual (preservação da integridade física, mesmo após a morte) a um interesse social (garantir a vida de pessoas doentes). QUAL DEVE PREVALECER?A doação de órgãos já era permitida em nosso sistema jurídico, desde que consentida pelo doador. Tereza Rodrigues Viera, doutora em direito civil pela PUC-SP, em trabalho publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº5/97, caderno 3, pág. 97, intitulado "Tutela Jurídica da Integridade Física, Consentimento e os Transplantes", defende a doação presumida de órgãos." "... o respeito ao corpo humano não é mais concebido de forma absoluta, como anteriormente. Às vezes, a sagração do corpo humano deve ceder lugar á liberdade de dispor de si mesmo para um melhor desenvolvimento da personalidade. Há que se ter em mente as vantagens advindas para o receptor, visando atenuar os inconvenientes sofridos, prolongando sua vida. Tais indivíduos aplaudiram essa audaz reforma legislativa e, esperançosos, continuam aguardando que nossas instituições hospitalares (art. 2º) se modernizem para o cumprimento efetivo da lei, ampliando sua qualidade de vida. Não podemos figurar nossa situação e a de nossos familiares apenas como doadores, mas também como eventuais receptores. O bom senso, que deve presidir todas as ações, não deve desconsiderar que a saúde de um indivíduo desesperançado e que aguarda um transplante é muito mais importante que a manutenção de um cadáver intacto. " Com essa breve lição (que não esgota a discussão jurídica a respeito do tema) respondo a questão acima proposta. Entre normas constitucionais não há hierarquia. Resolve-se o conflito por critérios axiológicos. Assim, parece razoável reputar o direito à saúde como prevalecente, em relação ao direito à integridade física de um corpo sem vida. Até porque a mesma lei exige que o corpo mutilado seja recomposto, devolvendo-lhe o aspecto condigno. Do campo jurídico para o campo doutrinário espírita, penso que a nova lei coaduna-se com os postulados desenvolvidos por Allan Kardec. Já ouvi, entretanto, um espírita dizer que é contra a doação, pois o Espírito acompanharia o desenlace e seria muito doloroso, para ele, assistir a retirada dos órgãos do seu corpo. Não creio ser essa a melhor análise sobre o tema. O Espírito, na maioria das vezes, não acompanha o desenlace. Os casos relatados a esse respeito são excepcionais e, por isso mesmo, não justificam posição contrária à doação de órgãos. O que dizer, então, da doação de órgão em vida? Um pai não doaria um rim, por exemplo, a um filho que necessitasse do transplante? Nesse caso, o Espírito encarnado acompanha o "sofrimento" da perda de um órgão do seu corpo físico. Com muito mais razão, se pode presumir que o desencarnado não tem qualquer motivo para se opor à retirada dos órgãos do invólucro carnal (que para ele não tem mais nenhuma valia). A Doutrina Espírita tem elementos para preparar o homem para uma morte sem sofrimento, sem grandes traumas. Ensina o respeito ao corpo, mas sem apego excessivo à parte material do ser que, dada a sua limitação temporal, está fadada a perecer. O próprio fato de estar beneficiando outro indivíduo já será salutar ao Espírito recém-desencarnado. Cabe aos espíritas colaborar para explicar o fenômeno da morte, cujo entendimento conduz a um desprendimento (sem chegar a desconsideração) das coisas materiais. Cuidar do corpo é um dever. Impedir a sua mutilação para fins humanitários, após a morte, é vaidade sem fundamento nas leis naturais. Por isso, sem maiores esforços - pois basta silenciar para se tornar um doador -, sejamos favoráveis à nova lei. A solidariedade é um dos postulados da ética espírita que nos impele a tal atitude. (l) Países que adotaram a doação presumida de órgãos: Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça, Reino Unido, etc O próprio fato de estar beneficiando outro indivíduo já será salutar ao Espírito recém-desencarnado. (Jornal "Abertura" – junho/1998) (Jornal Mundo Espírita de Novembro de 98) |
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