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Organização Administrativa do Centro Espírita

Federação Espírita do Estado de Sergipe

CAPÍTULO II

9. Da Declaração de Utilidade Pública

  1. O decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, que regulamentou a Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, estabeleceu, no artigo 1°, que:
    "As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no Pais, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex-officio, mediante decreto do Presidente da República."
    O artigo 2° do precitado decreto prevê os requisitos para a declaração de utilidade pública federal, qual seja:
    "O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República , por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
  1. requerimento dirigido ao Presidente da República, Protocolado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, citando a Lei n° 91, de 28 de março de 1953 e Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961;
  2. estatuto social, devidamente registrado como personalidade jurídica e no qual conste, expressamente, as recomendações previstas no item 7.7, "In fine" de que, os diretores e associados do C.E. não recebem remuneração etc.;
  3. atestado da diretoria de que a entidade esteve em contínuo funcionamento três anos imediatamente anteriores, com exata observância dos princípios estatutários, tais como: assistência social, educacional, a famílias pobres, etc.;
  4. três relatórios numéricos das gratuidades, reduções e número total dos alunos que pagam a anuidade e balanços ou balancetes dos últimos três anos;
  5. certificado de Entidade Filantrópica;(*)
  6. folhas corridas, fornecidas por autoridades policiais de todos os membros da diretoria;
  7. atestado de Juiz de Direito comprovando a idoneidade moral dos membros da diretoria;
  8. declaração da diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior, até o dia 30 de abril de cada ano financeiro;
  9. certidão negativa de antecedentes criminais, de todos os membros da diretoria, fornecidas pelo Juiz Criminal da Comarca;
  10. cópia da ata da Assembléia que elegeu a diretoria em exercício, registrada devidamente.
  1. Para os pedidos de declaração de utilidade pública, estadual ou municipal, dirigir os requerimentos aos governos respectivos, juntamente os documentos relacionados nas letras "a" e "j" do item 9.1
  2. A obrigatoriedade imposta, como uma das condições para a declaração de utilidade pública (letra "h" do item 9.1), qual seja a de ser publicada, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior, até o dia 30 de abril, será satisfeita mediante ofício endereçado ao Diretor Geral do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, Distrito Federal - Brasília, acompanhado dos seguintes documentos:
  1. relatório numérico dos alunos pagantes das reduções e gratuidades, não necessitando, todavia, de relação nominal, com endereço de cada um;
  2. cópia do balanço ou balancete publicado no Diário Oficial;
  3. demonstrativo da receita e da despesa assinado por Contador ou Técnico em Contabilidade, devidamente registrado no órgão de classe, ou cópia do balanço, publicado em órgãos da imprensa oficial da União ou do Estado.

(*) O certificado a que se refere a letra "a" é expedido pelo Presidente Nacional de Serviço Social(ver item 9.4).

  1. Na letra "e" do item 9.1 da relação exigida para o pedido de declaração pública, dentre os documentos está o Certificado de Entidade Filantrópica, e para a sua obtenção, atendendo as exigências do artigo 2° do Decreto n° 1.117/62, são necessários os documentos:
  1. requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Serviço Social, solicitando o benefício; (*)
  2. atestado fornecido por autoridade local (jurídica ou policial), declarando que:
  1. a totalidade das rendas apuradas se destina ao atendimento gratuito de suas finalidades
  2. os diretores, sócios ou irmãos, não percebem remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios, sob qualquer título; e
  1. certidão do registro no Conselho Nacional de Serviço Social.
  1. As entidades educacionais devem, além dos documentos acima relacionados, apresentar:
  1. relatório de suas atividades educacionais ou filantrópicas referentes aos dois últimos anos, visado por Inspetor Federal de Ensino, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
  1. número total dos alunos matriculados e o valor da anuidade cobrada;
  2. número, nome, série e endereço dos alunos matriculados gratuitamente;
  3. número, nome, série e endereço dos alunos matriculados com contribuição reduzida.
    Não prevalecem, nos dois últimos casos, número 2 e 3, as bolsas de estudos fornecidos pelos poderes públicos ou as provenientes de doação particular.
  1. balanços contábeis referentes aos dois últimos anos, assinados por Contador habilitado.
  1. Para as entidades hospitalares, devem estas, além dos documentos relacionados nas letras "a", "b" e "c" do item 9.4, apresentar relatório de suas atividades filantrópicas, visado por autoridade judiciária ou municipal, referente aos dois últimos anos, incluindo balanços contábeis, assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade, habilitados.

(*) Ver modelo do requerimento no índice e maiores esclarecimentos no item 12 e seguintes

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